Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do presente decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam.
Artigo 5.º — Dever de promoção da reabilitação urbana
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009