Às operações urbanísticas de reabilitação urbana de edifícios ou frações conformes com o previsto em plano de pormenor de reabilitação urbana e que, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, estão sujeitas a comunicação prévia, aplica-se o disposto na subsecção anterior e no respetivo regime subsidiário para o procedimento de comunicação prévia, com as especialidades previstas na presente subsecção.
Artigo 53.º-A — Âmbito
AditadoVigente desde: 14/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2012
Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)