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Artigo 53.º-GUtilização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/01/2024
1 -Concluída a operação urbanística, no todo ou em parte, aplica-se à utilização de edifício ou sua fração, o disposto nos artigos 62.º a 64.º do RJUE, com as especialidades previstas no presente artigo.
2 -O termo de responsabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do RJUE, deve conter as declarações previstas naquela disposição legal, bem como:
a)(Revogada.)
b)Identificar o edifício ou a fração autónoma a que respeita;
c)Indicar o uso a que se destina o edifício ou a fração autónoma;
d)Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, quando aplicável.
3 -(Revogado.)
4 -O modelo do termo de responsabilidade referido no n.º 2 é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia, da habitação, das autarquias locais e do ordenamento do território.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/09/2014 a 07/01/2024

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 14/08/2012 a 08/09/2014

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