A participação dos interessados nos procedimentos previstos no presente decreto-lei pode ser exercida através de organizações representativas de interesses locais, nomeadamente no âmbito da discussão pública de planos, programas e projectos.
Artigo 71.º — Organizações representativas dos interesses locais
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009