1 -A comissão permanente é constituída pelos membros da Comissão referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º
2 -O presidente preside à comissão permanente, podendo fazer-se substituir pelo vice-presidente.
3 -Cada um dos outros membros da comissão permanente pode fazer-se substituir nas respectivas sessões por aquele dos membros da Comissão referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º que para o efeito designar.