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Artigo 10.ºComissão permanente

Vigente desde: 10/12/2003
1 -A comissão permanente é constituída pelos membros da Comissão referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º
2 -O presidente preside à comissão permanente, podendo fazer-se substituir pelo vice-presidente.
3 -Cada um dos outros membros da comissão permanente pode fazer-se substituir nas respectivas sessões por aquele dos membros da Comissão referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º que para o efeito designar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2003