- 1 -A candidatura ao Porta 65 - Jovem é efetuada por via eletrónica no sítio da Internet do IHRU, I. P., ou através do Portal Único de Serviços previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, os jovens podem solicitar apoio junto IHRU, I. P., das lojas Ponto Já do Instituto Português da Juventude ou de outros organismos, nomeadamente da administração pública regional ou local, que com aquelas entidades celebrem protocolos de colaboração neste âmbito específico.
- 3 -Os procedimentos relativos à aplicação do programa na Internet, bem como os elementos e os documentos necessários à formalização das candidaturas de forma desmaterializada pelos jovens, são regulados em portaria.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Todos os elementos necessários à instrução e verificação das candidaturas são obtidos através de mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, sempre que aplicável.
Artigo 6.º — Forma de candidatura
AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023
Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)
Alterado
Em vigor de 31/12/2022 a 29/05/2023
Decreto-Lei n.º 90-C/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/05/2010 a 30/12/2022
Decreto-Lei n.º 43/2010 - 1.ª Série(30/04/2010)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Original