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Artigo 12.ºEmissão da licença e deferimento tácito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
1 -O alvará da licença de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos é emitido por decisão do presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização.
2 -A falta de emissão do alvará no prazo previsto no número anterior ou a falta da notificação prevista no n.º 5 do artigo anterior vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2012

Decreto-Lei n.º 204/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/12/2002 a 28/08/2012

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