1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete às câmaras municipais, na sequência do auto de notícia levantado por qualquer das entidades referidas no artigo 20.º
2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma competem ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo camarário.
3 -O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal no âmbito das respectivas competências, bem como das que forem cobradas em juízo, constitui receita dos municípios.