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Artigo 3.ºRecintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2011
1 -Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:
a)Bares com música ao vivo;
b)Discotecas e similares;
c)Feiras populares;
d)Salões de baile;
e)Salões de festas;
f)Salas de jogos eléctricos;
g)Salas de jogos manuais;
h)Parques temáticos.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/04/2011

Decreto-Lei n.º 48/2011 - 1.ª Série(01/04/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/12/2002

Até: 01/04/2011