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Artigo 6.ºRecintos itinerantes

RevogadoVigente desde: 29/10/2009
1 -São recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
a)Circos ambulantes;
b)Praças de touros ambulantes;
c)Pavilhões de diversão;
d)Carrocéis;
e)Pistas de carros de diversão;
f)Outros divertimentos mecanizados.
2 -Os recintos itinerantes não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/10/2009

Decreto-Lei n.º 268/2009 - 1.ª Série(29/09/2009)