1 -São recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
a)Circos ambulantes;
b)Praças de touros ambulantes;
c)Pavilhões de diversão;
d)Carrocéis;
e)Pistas de carros de diversão;
f)Outros divertimentos mecanizados.
2 -Os recintos itinerantes não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local.