1 -O IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente divulgam nas respectivas páginas electrónicas a decisão de abertura do procedimento de classificação com a indicação dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 9.º
2 -A câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel divulga o acto que decide a abertura do procedimento de classificação no boletim municipal e na respectiva página electrónica.