1 -O interessado pode reclamar ou interpor recurso tutelar do acto que decide a abertura do procedimento de classificação ou o arquivamento do pedido, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.
2 -A reclamação ou o recurso tutelar referidos no número anterior não suspendem os efeitos da abertura do procedimento.