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Artigo 13.ºImpugnação administrativa

Vigente desde: 23/10/2009
1 -O interessado pode reclamar ou interpor recurso tutelar do acto que decide a abertura do procedimento de classificação ou o arquivamento do pedido, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.
2 -A reclamação ou o recurso tutelar referidos no número anterior não suspendem os efeitos da abertura do procedimento.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2009