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Artigo 28.ºPronúncia das direcções regionais de cultura no âmbito da audiência dos interessados

Vigente desde: 23/10/2009
As observações suscitadas no âmbito da audiência dos interessados e da câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel são apresentadas junto da direcção regional de cultura territorialmente competente que se pronuncia sobre os respectivos fundamentos e as remete, no prazo de 15 dias, ao IGESPAR, I. P.

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Em vigor desde 23/10/2009