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Artigo 40.ºDuração dos efeitos da zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória

Vigente desde: 23/10/2009
1 -Os efeitos da zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória de um bem imóvel classificado, de interesse nacional ou de interesse público, mantêm-se até à publicação da respectiva zona especial de protecção.
2 -O despacho que estabelece uma zona especial de protecção provisória pode ser revogado quando se considerar que os fundamentos da sua criação, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, deixaram de se verificar.
3 -No caso previsto no número anterior, o bem imóvel em causa continua a beneficiar de uma zona geral de protecção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2009