1 -O interessado pode reclamar ou interpor recurso tutelar do parecer prévio desfavorável do IGESPAR, I. P., nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, no âmbito do licenciamento ou autorização das operações urbanísticas previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 -O IGESPAR, I. P., por sua iniciativa ou a pedido do interessado, pode determinar a emissão de parecer do órgão consultivo competente, referido no artigo 74.º, sobre os fundamentos da reclamação.
3 -A reclamação ou o recurso tutelar não suspendem a eficácia do parecer prévio do IGESPAR, I. P., e devem ser decididos no prazo de 30 dias.