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Artigo 68.ºElaboração

Vigente desde: 23/10/2009
1 -O IGESPAR, I. P., pronuncia-se sobre os termos de referência do plano de pormenor de salvaguarda, ouvida a direcção regional de cultura territorialmente competente.
2 -A elaboração do plano de pormenor de salvaguarda deve ser realizada por equipa pluridisciplinar, com as qualificações profissionais exigidas por lei.
3 -Concluída a elaboração da proposta de plano pormenor de salvaguarda cuja área de intervenção contenha ou coincida com bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou interesse público, e respectivas zonas de protecção, o IGESPAR, I. P., ouvida a direcção regional de cultura territorialmente competente, emite parecer obrigatório e vinculativo no prazo de 60 dias, findo o qual se considera o parecer como favorável.
4 -O parecer referido no número anterior, quando desfavorável, indica especificadamente as objecções à proposta do plano de pormenor de salvaguarda e quais as alterações necessárias para a viabilização, sempre que possível, das soluções do plano, em ordem a promover uma solução concertada para a protecção e valorização dos bens imóveis e respectivas zonas de protecção.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/10/2009