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Artigo 8.ºAbertura do procedimento

Vigente desde: 23/10/2009
1 -O IGESPAR, I. P., decide o pedido de abertura do procedimento de classificação ou o seu arquivamento no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 -O prazo referido no número anterior é prorrogável, mediante despacho fundamentado do director do IGESPAR, I. P., por igual período, quando seja necessário definir uma zona especial de protecção provisória.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2009