Artigo 24.º
Acesso de terceiros às grandes instalações de armazenamento, de transporte e de distribuição
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 19/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os titulares de grandes instalações de armazenamento, de transporte e distribuição por conduta, que tenham obtido a declaração de utilidade pública, ficam obrigados a ceder a capacidade disponível dessas instalações a terceiros, de modo não discriminatório e transparente.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado para efeitos da comercialização ao cliente final, nos termos a definir em legislação complementar.
3 - Os critérios para a definição de capacidade disponível são estabelecidos em legislação complementar.
4 - O acesso de terceiros às instalações previstas no n.º 1 é objecto de regulação, segundo critérios objectivos, transparentes e publicitados.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica que, em base voluntária, os operadores das demais instalações não previstas no n.º 1 e que queiram ceder o acesso a terceiros a essas instalações o façam, desde que sejam respeitadas as condições de segurança e de exploração, de modo não discriminatório e transparente.
6 - As condições do acesso às instalações referidas no número anterior são livremente estabelecidas entre os interessados, não podendo ser discriminatórias relativamente a outros utilizadores.