Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de setembro.
Artigo 40.º-C — Sanções acessórias
AditadoVigente desde: 20/10/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)