Enquanto não for publicada a legislação referida no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas legais e regulamentares respeitantes ao sector do petróleo no que não forem incompatíveis com as disposições estabelecidas no presente decreto-lei.
Artigo 41.º — Regime transitório
RevogadoVigente desde: 19/10/2015
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Versão 1
Revogado desde 19/10/2015
Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)