Sem prejuízo da observância dos requisitos estabelecidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º, bem como da obtenção de todas as licenças necessárias à construção, à instalação e ao funcionamento das salas de jogo do bingo, os concessionários devem, previamente ao início da atividade, assegurar que as salas satisfazem todos os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade próprios de uma oferta turística de qualidade e se encontram dotadas do equipamento considerado necessário ao desenvolvimento e às exigências das modalidades de bingo que exploram.
Artigo 10.º — Requisitos de instalação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2015
Decreto-Lei n.º 65/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)
Alterado