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Artigo 22.ºActividades proibidas aos trabalhadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2015
1 -Aos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogo do bingo é proibido:
a)Tomar parte em qualquer modalidade do jogo do bingo, diretamente ou por interposta pessoa;
b)Fazer empréstimos aos jogadores;
c)Ter em seu poder cartões do jogo do bingo ou dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo;
d)Ter participação direta ou indireta nos prémios do jogo;
e)Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/04/2015

Decreto-Lei n.º 65/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/03/2011

Até: 29/04/2015