1 -O incumprimento, pelos concessionários, ainda que sem culpa, das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infracção administrativa punida com multa e ou rescisão do contrato, nos termos dos artigos 38.º a 40.º
2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos concessionários quando as infracções sejam cometidas pelos seus empregados ou agentes.
3 -A responsabilidade dos concessionários não prejudica a responsabilidade penal ou contra-ordenacional dos seus empregados ou agentes.
4 -Pelo pagamento das multas respondem os concessionários e, subsidiariamente, quando as mesmas respeitem a factos ocorridos no período da respectiva gerência, os titulares dos seus órgãos executivos, ainda que hajam perdido essa qualidade ou que aqueles órgãos tenham sido extintos.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não há lugar a responsabilidade dos titulares dos órgãos executivos quando aqueles provem que não lhes é imputável nem a infracção cometida nem a insuficiência do património do concessionário para o pagamento da multa.
6 -Os concessionários são subsidiariamente responsáveis pelas coimas aplicadas aos seus empregados, nos termos do artigo 41.º
7 -Quando a responsabilidade dos concessionários for imputada a título de mera negligência, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar são reduzidos a dois terços dos valores estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º
8 -Quando a responsabilidade dos concessionários não se fundamente na culpa destes, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar são reduzidos a metade dos valores estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º
9 -As sanções aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei não dispensam o cumprimento dos deveres associados.