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Artigo 40.ºRescisão dos contratos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2015
1 -Constituem práticas susceptíveis de determinar a rescisão dos contratos de concessão:
a)A utilização de cartões de bingo tradicional não editados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 36.º ou não fornecidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
b)A não prestação das garantias a que os concessionários se encontram obrigados;
c)A prática reiterada de infracções graves ou muito graves;
d)O incumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão;
e)A cessão da exploração ou a transmissão não autorizada da posição contratual;
f)A constituição em mora do concessionário, por dívidas ao Estado relativas a contribuições, impostos ou à segurança social.
2 -A rescisão dos contratos de concessão é competência do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/04/2015

Decreto-Lei n.º 65/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/03/2011

Até: 29/04/2015