1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 3 000:
a)Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
b)Usar de meios fraudulentos na prática do jogo;
c)Fazer empréstimos aos jogadores;
d)Vender cartões de bingo tradicional por preço superior ao seu valor facial ou cartões de bingo eletrónico por preço superior ao anunciado;
e)Retenção em seu poder de cartões de jogo do bingo, cheques ou dinheiro cuja proveniência não possa ser justificada pelo desenrolar normal do jogo;
f)Infringir, enquanto membro da comissão de distribuição de gratificações, as normas estabelecidas na regulamentação respectiva;
g)A violação do disposto no artigo 20.º;
h)Solicitação de gratificações ou manifestação, por qualquer forma, do propósito de as obter;
i)Permitir o acesso às salas de jogo do bingo em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º;
j)Ter participação, direta ou indireta, nos prémios de jogo;
l)A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 23.º
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.