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Artigo 6.ºLocais de exploração do jogo do bingo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2015
1 -A exploração e a prática do jogo do bingo só são permitidas nos locais que vierem a ser determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 -A exploração e prática do jogo do bingo são ainda permitidas nos casinos, nos termos da legislação aplicável.
3 -Nos municípios onde existam casinos não é permitida a concessão da exploração de salas de jogo do bingo em número superior às que se encontravam concessionadas à data da celebração dos contratos de concessão das zonas de jogo, relativamente a cada um dos casinos em exploração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015

Decreto-Lei n.º 65/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/03/2011 a 28/04/2015

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