1 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos equipamentos definidos no artigo seguinte.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a)Os equipamentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 agosto, que aprovou o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respetiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999;
b)Equipamento aeronáutico a seguir indicado quando esse equipamento se encontre abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e se destine exclusivamente a uma utilização aeronáutica:
i)Aeronaves que não sejam aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equipamento não instalado associado;
ii)Aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equipamento não instalado associado, cujos projetos tenham sido certificados nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do referido regulamento e se destinem a operar apenas em frequências atribuídas de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações para uso aeronáutico protegido;
c)Os equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, na aceção definida pelos regulamentos de rádio adotados no âmbito da Constituição da União Internacional das Telecomunicações e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, exceto se estiverem disponíveis no mercado;
d)Os equipamentos que, pela natureza intrínseca das suas características físicas:
e)Os conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento.
3 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, os conjuntos de componentes a montar por radioamadores, e os equipamentos disponíveis no mercado e por eles alterados para utilização própria, não são considerados equipamentos disponíveis no mercado.
4 -Sempre que, relativamente a um equipamento referido no n.º 1, os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sejam total ou parcialmente definidos mais especificamente por outra legislação da União Europeia (UE) ou correspondente legislação nacional dela decorrente, o presente decreto-lei não é aplicável a esse equipamento, no que se refere a estes requisitos.
5 -O presente decreto-lei não prejudica a aplicação da legislação da UE e da legislação nacional relativas à segurança do equipamento.