1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)«Acreditação», a acreditação tal como definida no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
b)«Ambiente eletromagnético», todos os fenómenos eletromagnéticos observáveis num dado lugar;
c)«Aparelho», um dispositivo acabado, ou uma combinação de dispositivos acabados, disponível no mercado como uma única unidade funcional, destinado ao utilizador final e suscetível de gerar perturbações eletromagnéticas, ou cujo desempenho possa ser afetado por tais perturbações;
d)«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei relativos a um aparelho;
e)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um aparelho no mercado da UE;
f)«Compatibilidade eletromagnética», a capacidade do equipamento para funcionar satisfatoriamente no seu ambiente eletromagnético, sem introduzir perturbações eletromagnéticas intoleráveis noutro equipamento presente nesse ambiente;
g)«Disponibilização no mercado», a oferta de aparelhos para distribuição, consumo ou utilização no mercado da UE, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
h)«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza aparelhos no mercado;
i)«Equipamento», um aparelho ou uma instalação fixa;
j)«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que o equipamento deve cumprir;
k)«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar aparelhos e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;
l)«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca aparelhos provenientes de países terceiros no mercado da UE;
m)«Imunidade», a capacidade do equipamento para funcionar de acordo com o previsto, sem sofrer degradações na presença de perturbações eletromagnéticas;
n)«Instalação fixa», uma combinação específica de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos, montados, instalados e destinados a ser permanentemente utilizados numa localização predefinida;
o)«Legislação de harmonização da UE», legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;
p)«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
q)«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que um aparelho cumpre os requisitos aplicáveis, estabelecidos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;
r)«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
s)«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
t)«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;
u)«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
v)«Perturbação eletromagnética», um fenómeno eletromagnético suscetível de degradar o desempenho do equipamento, como um ruído eletromagnético, um sinal indesejável ou uma alteração no próprio meio de propagação;
w)«Razões de segurança», as razões de salvaguarda da vida humana ou dos bens;
x)«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um aparelho já disponibilizado ao utilizador final;
y)«Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um aparelho presente na cadeia de distribuição.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei, são considerados aparelhos: