Os organismos notificados devem exercer a sua atividade cumprindo o seguinte:
a) As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos, e de acordo com os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no anexo III ao presente decreto-lei;
b) Tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos aparelhos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção;
c) Respeitando o grau de rigor e o nível de proteção exigidos para que o aparelho cumpra o disposto no presente decreto-lei;
d) Exigindo que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e não emitindo o certificado, se verificar que os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não são respeitados pelo fabricante;
e) Exigindo que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e se necessário, suspendendo ou retirando o certificado, se, no decurso de uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, o concluir que o aparelho deixou de estar conforme;
f) Restringindo, suspendendo ou retirando, consoante o caso, o certificado sempre que não são tomadas medidas corretivas, ou que estas não têm o efeito desejado.