Saltar para o conteúdo principal

Artigo 38.ºInstrução e decisão dos processos

Vigente desde: 22/03/2017
1 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, com exceção dos relativos a equipamentos de comunicações eletrónicas, cuja instrução compete à ANACOM.
2 -Os autos levantados por outras entidades devem ser remetidos à ASAE e, no que se refere a equipamentos de comunicações eletrónicas, à ANACOM.
3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE ou ao conselho de administração da ANACOM, consoante a entidade que tenha procedido à instrução do processo de contraordenação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/03/2017