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Artigo 39.º

Distribuição do produto das coimas

Redação registada como em vigor em 22/03/2017.

Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada

O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em: a) 60 % para o Estado; b) 10 % para a entidade que levanta o auto; c) 20 % para a entidade que procede à instrução e decisão do processo; d) 8 % para o IAPMEI, I. P.; e) 2 % para o IPQ, I. P.