Artigo 39.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 22/03/2017.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levanta o auto;
c) 20 % para a entidade que procede à instrução e decisão do processo;
d) 8 % para o IAPMEI, I. P.;
e) 2 % para o IPQ, I. P.