1 -Não pode ser impedida, por razões de compatibilidade eletromagnética, a disponibilização no mercado e/ou a entrada em serviço, no território nacional, de equipamento conforme com o presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei, o equipamento pode ainda ser sujeito à aplicação das seguintes medidas especiais referentes à respetiva entrada em serviço ou utilização:
a)Medidas para superar um problema de compatibilidade eletromagnética existente ou previsto num local específico;
b)Medidas tomadas por questões de segurança para proteger redes públicas de telecomunicações ou estações de receção ou transmissão, quando utilizadas por razões de segurança, em situações espetrais bem definidas.
3 -Sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), notifica a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas especiais referidas no número anterior.
4 -Os equipamentos não conformes com o presente decreto-lei podem ser apresentados em feiras comerciais, exposições, demonstrações ou eventos semelhantes, desde que um letreiro visível indique claramente que esses equipamentos não cumprem os requisitos nele estabelecidos e que não são disponibilizados no mercado e/ou não entram em serviço enquanto não estiverem conforme com o disposto no presente decreto-lei.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as demonstrações só podem realizar-se se tiverem sido tomadas as medidas adequadas para evitar perturbações eletromagnéticas.