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Artigo 7.ºDeveres dos fabricantes

Vigente desde: 22/03/2017
a)Assegurar que os aparelhos que colocam no mercado são concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I ao presente decreto-lei;
b)Reunir a documentação técnica referida nos anexos II ou III do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante;
c)Efetuar, ou mandar efetuar, o procedimento de avaliação da conformidade previsto no artigo 14.º;
d)Elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE, quando a conformidade de um aparelho seja demonstrada através do procedimento referido na alínea anterior;
e)Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do aparelho no mercado;
f)Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com o presente decreto-lei e ter em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características dos aparelhos e as alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade dos aparelhos;
g)Assegurar que, nos aparelhos que colocaram no mercado figura o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza dos aparelhos não permitirem, que a informação referida consta da embalagem ou de um documento que acompanha o aparelho;
h)Indicar no aparelho, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um único endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou em documento que acompanha o aparelho;
i)Assegurar que o aparelho é acompanhado de instruções, informações e rotulagem em língua portuguesa, redigidas de forma clara, compreensível e inteligível, conforme previsto no artigo 18.º;
j)Tomar, imediatamente, as medidas corretivas necessárias para pôr o aparelho em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considere ou tenha motivos para crer que um aparelho que colocaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei;
k)Se o aparelho apresentar um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o aparelho, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
l)Facultar, em língua portuguesa ou outra facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do aparelho com o presente decreto-lei;
m)Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de aparelhos que tenham colocado no mercado.

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