1 -Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário, competindo a este praticar os atos definidos no mandato.
2 -Os deveres referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior não podem ser objeto de mandato.
3 -Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o mandato deve permitir a prática pelo mandatário dos seguintes atos:
a)Manter à disposição da autoridade de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do aparelho no mercado;
b)Facultar, em língua portuguesa ou outra facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado e mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do aparelho;
c)Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação de riscos decorrentes de aparelhos abrangidos pelo seu mandato.