1 -Os importadores só podem colocar no mercado aparelhos conformes com o presente decreto-lei.
2 -Quando colocam um aparelho no mercado, os importadores devem:
a)Assegurar-se que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 14.º;
b)Assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica e deu cumprimento ao disposto nas alíneas g) e h) do artigo 7.º;
c)Assegurar que o aparelho ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos previstos no presente decreto-lei;
d)Abster-se de colocar o aparelho no mercado até que seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que o aparelho não está conforme com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
e)Informar imediatamente o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado se o aparelho apresentar um risco;
f)Indicar no aparelho, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um único endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanha o aparelho;
g)Assegurar que o aparelho é acompanhado das instruções e informações referidas no artigo 18.º, em língua portuguesa e em linguagem clara, compreensível e inteligível;
h)Assegurar, enquanto o aparelho estiver sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
i)Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o aparelho em conformidade, para o retirar ou para o recolher, conforme adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que um aparelho que colocaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei;
j)Se o aparelho apresentar um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o aparelho, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
k)Conservar a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do aparelho no mercado, facultando-a, sempre que solicitado, à autoridade de fiscalização do mercado;
l)Facultar, em língua portuguesa ou outra facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do aparelho;
m)Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de aparelhos que tenham colocado no mercado.