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Artigo 1.ºÂmbito

Vigente desde: 25/01/1985
O presente diploma aplica-se aos seguintes veículos automóveis:
a) Apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado;
b) Declarados perdidos definitivamente a favor do Estado;
c) Em situação de abandono por declaração expressa ou acto inequívoco do seu proprietário;
d) Em situação de abandono declarado por autoridade competente;
e) Considerados abandonados nos restantes casos previstos na lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1985