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Artigo 12.ºMedidas adicionais

RevogadoVigente desde: 22/05/2026
No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprova um diploma que estabelece as condições das novas medidas excecionais de proteção dos créditos das empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social no âmbito da tempestade «Kristin» e dos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, a vigorar por um período mais alargado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/05/2026

Decreto-Lei n.º 98/2026 - 1.ª Série(21/05/2026)