No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprova um diploma que estabelece as condições das novas medidas excecionais de proteção dos créditos das empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social no âmbito da tempestade «Kristin» e dos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, a vigorar por um período mais alargado.
Artigo 12.º — Medidas adicionais
RevogadoVigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 22/05/2026
Decreto-Lei n.º 98/2026 - 1.ª Série(21/05/2026)