1 -São condições de atribuição do incentivo extraordinário:
a)Dificuldade na manutenção dos postos de trabalho, nomeadamente pela redução da capacidade produtiva do empregador por perda das instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração;
b)Cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e manutenção dos postos de trabalho, quando aplicável;
c)Não ter iniciado processos de despedimento após o início do mês em que ocorreu a situação de calamidade, exceto por facto imputável ao trabalhador, ou celebrados acordos de revogação de contrato de trabalho com fundamento em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, quando aplicável;
d)Ter participado o sinistro junto da respetiva seguradora, sempre que o empregador ou o trabalhador independente sejam titulares de contrato de seguro cuja cobertura preveja uma prestação decorrente da ocorrência de tempestades com a mesma finalidade dos apoios previstos no presente decreto-lei;
e)Ter a situação tributária e contributiva regularizada;
f)Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
g)Dispor de contabilidade organizada, quando aplicável.
2 -Os trabalhadores independentes devem ainda demonstrar que se encontram numa situação de redução da capacidade produtiva, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração, bem como pela perda acentuada de rendimentos.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe perda acentuada de rendimentos da atividade independente, se o rendimento médio mensal do mês em que ocorreram as tempestades e dos dois meses subsequentes, ou, em alternativa, dos três meses seguintes, for igual ou inferior a 50 % do valor de um duodécimo do rendimento anual tributável de 2025 ou do valor dos rendimentos auferidos até ao mês anterior ao da tempestade, dividido pelo número de meses de exercício de atividade, no caso atividade inferior a 12 meses em 2025 ou iniciada em 2026.
4 -O cumprimento das condições previstas nos números anteriores é exigível à data do deferimento do pedido e mantém-se durante todo o período de concessão do incentivo extraordinário, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5 -A verificação da redução da capacidade produtiva do empregador, ou do trabalhador independente, por perda das instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração ou atividade profissional compete ao IEFP, I. P., que pode ter a colaboração de outras entidades competentes, sempre que necessário.
6 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1:
a)O cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores é aferido no mês anterior à data da tempestade «Kristin» e a partir do mês seguinte ao do primeiro pagamento dos apoios e durante o período de duração das respetivas obrigações;
b)A manutenção dos postos de trabalho é aferida com base no número de trabalhadores ao serviço do empregador no dia 1 do mês em que ocorreu a declaração da situação de calamidade em virtude da tempestade «Kristin».
7 -Nas situações previstas na alínea d) do n.º 1, o empregador ou o trabalhador independente devem comunicar ao IEFP, I. P., o valor da indemnização, no prazo máximo de cinco dias após o respetivo pagamento, e proceder à restituição da diferença de valor entre o montante do apoio e a indemnização recebida.
8 -Nas situações em que o seguro da entidade empregadora ou do trabalhador independente referido na alínea d) do n.º 1 assegure a cobertura da totalidade das obrigações retributivas ou dos rendimentos do trabalhador independente durante uma parte do período de duração do apoio previsto no artigo 29.º, incluindo durante o período de prorrogação, pode haver lugar à atribuição do apoio correspondente ao período remanescente.