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Artigo 18.ºLicença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/04/2015
1 -A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.
2 -A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:
a)Delegado de saúde;
b)Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.
3 -A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.
4 -A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement fica sujeita a comunicação prévia à câmara municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/04/2015

Decreto-Lei n.º 51/2015 - 1.ª Série(13/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/12/2002 a 12/04/2015

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