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Artigo 23.ºLicença de exploração

RevogadoVigente desde: 30/08/2012
1 -A máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela câmara municipal e seja acompanhada desse documento.
2 -A licença de exploração é requerida por períodos anuais ou semestrais pelo proprietário da máquina, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:
a)Título de registo da máquina, que será devolvido;
b)Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
c)Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
d)Licença de recinto, emitida pela Direcção-Geral dos Espectáculos, quando devida.
3 -A câmara municipal pode recusar a concessão ou a renovação da licença de exploração, sempre que tal medida se justifique.
4 -A transferência de máquinas de diversão para local diferente do constante da licença de exploração deve ser precedida de comunicação ao presidente da câmara respectivo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/08/2012

Decreto-Lei n.º 204/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)