Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºHabilitações académicas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 24/12/2009
1 -Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de licenciatura ou superior, ministrada por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criada nos termos da lei e reconhecida pela Ordem como adequada para o exercício da profissão.
2 -(Revogado.)
3 -O reconhecimento referido no n.º 1 deve basear-se em critérios objectivos, fundamentados nos currículos, nas unidades de crédito, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2009

Declaração de Rectificação n.º 94-A/2009 - 1.ª Série(24/12/2009)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 26/10/2009 a 23/12/2009

Comparar com a versão em vigor