Artigo 17.º-A
Sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas
Redação registada como em vigor em 26/10/2009.
Esta redação foi substituída em 24/12/2009. Ver a versão consolidada
É admitida a inscrição de sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas que preencham os requisitos previstos no título ii.