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Artigo 20.ºSuspensão ou cancelamento oficioso da inscrição

Vigente desde: 26/10/2009
1 -Sempre que os seus membros sejam impedidos de exercer a sua profissão, por decisão transitada em julgado, a Ordem, após o seu conhecimento, considera oficiosamente suspensa a respectiva inscrição pelo período do impedimento.
2 -A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas quando tiver conhecimento do seu falecimento.
3 -À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009