Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.ºCompetência

Vigente desde: 26/10/2009
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e do orçamento da Ordem;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem;
c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho directivo e, de um modo geral, fiscalizar a sua actividade administrativa;
d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua actividade fiscalizadora, sendo obrigatoriamente elaborado um anualmente, que será apresentado à assembleia geral de aprovação de contas;
e) Emitir os pareceres que o conselho directivo lhe solicite.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009