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Artigo 41.ºCompetência

Vigente desde: 26/10/2009
Ao conselho disciplinar compete:
a) Instaurar e decidir os processos disciplinares, bem como nomear o instrutor, que deverá, preferencialmente, ser licenciado em Direito e não ser técnico oficial de contas;
b) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro;
c) Propor ao conselho directivo as medidas regulamentares ou administrativas, com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência;
d) Elaborar e propor à aprovação do conselho directivo o regulamento do conselho disciplinar.

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Em vigor desde 26/10/2009