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Artigo 5.ºTítulo profissional e exercício da profissão

Vigente desde: 26/10/2009
Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais, nacionais ou de qualquer outro Estado membro da União Europeia, inscritos na Ordem, nos termos do presente Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso desse título profissional, bem como o exercício das respectivas funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009