Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais, nacionais ou de qualquer outro Estado membro da União Europeia, inscritos na Ordem, nos termos do presente Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso desse título profissional, bem como o exercício das respectivas funções.
Artigo 5.º — Título profissional e exercício da profissão
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009