Saltar para o conteúdo principal

Artigo 75.ºDespacho de acusação

Vigente desde: 26/10/2009
1 -O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
2 -O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009