O projecto de pacto social é submetido à aprovação do conselho directivo da Ordem, o qual, deverá, no prazo de 30 dias, prorrogável por iguais períodos, pronunciar-se sobre se o mesmo está de acordo com os princípios deontológicos e com as normas estatutárias previstas neste Estatuto.
Artigo 88.º — Projecto de pacto social
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009