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Artigo 9.ºPontuação

Vigente desde: 26/10/2009
1 -Para efeitos do limite fixado no artigo anterior, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º são pontuadas com referência ao total do seu volume de negócios (PL = milhares de euros), de acordo com a tabela seguinte: (ver documento original)
2 -O volume de negócios referido no número anterior é sempre o correspondente ao do último exercício encerrado.
3 -As empresas inactivas ou cuja actividade esteja temporariamente suspensa não são consideradas para efeitos de pontuação, devendo essa situação ser comprovada perante a Ordem.
4 -Sempre que, por efeito do volume de negócios, sejam ultrapassados os limites referidos neste artigo, verifica-se uma incompatibilidade superveniente, que deve ser sanada no prazo de um ano, sem prejuízo do referido no n.º 6 do artigo anterior.
5 -Sempre que sejam ultrapassados, por alteração da pontuação ou qualquer outra causa, os limites referidos neste artigo, verifica-se uma incompatibilidade superveniente, que deve ser sanada no prazo de um ano.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/10/2009