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Artigo 16.º(Capital social)

RevogadoVigente desde: 11/11/1982
1 -O capital social das cooperativas de ensino não pode ser inferior a 50000$00.
2 -Aos membros admitidos posteriormente à constituição da cooperativa poderá ser exigida a realização de uma jóia, de montante a fixar nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/11/1982